Objetivando informar e atender a comunidade letrada e
iletrada da Região Salineira/RN e deste Brasil afora, no que tange à
respeitabilidade e aplicabilidade Lei
11.645 de 10 de março de 2008, que orienta os estabelecimentos de Ensino
Fundamental e de Ensino Médio, públicos e privados, a obrigatoriedade do estudo
da história e da cultura afro-indigenista brasileira. Debruçamos-nos neste
pequeno texto. Sobretudo, movido pelo grito das populações menos favorecidas
que sem vez e sem vozes agonizam ante a tirania destes governantes boçais,
passivos e impiedosos que se disseminam por esses 5.564 municípios do país.
Dentre os vários motivos para que a aplicabilidade
desta Lei seja uníssona mundo afora, a intolerância talvez seja a palavra que
estejamos buscando, para que possamos compreender o comportamento de parte
significativa dos ditos “humanos e civilizados” no que diz respeito às
populações afros e as populações indigenistas brasileiras. Esse tipo de
procedimento comportamental violenta o convívio humano e societável. Talvez o
primeiro espanto que oferecemos nesta prosa seja o mais simples: o etnocentrismo
(tendência a considerar as normas e
valores da própria sociedade ou cultura como critério de avaliação de todas as demais
(Ferreira, 2000:300)), ainda que pouco dele se saiba. Afinal, aceitar o
outro e a sua cultura como ela é posta parece ser o grande dilema deste mundo globalizado.
Ora, mas será que fazermos diariamente algum exercício neste sentido, ou só
seguimos essas mentes vazias com atos primitivos e irracionais?
Visando instigar e até mesmo provocar esses ditos
“humanos e civilizados”, elaborou-se este instrumento a partir de uma necessidade
que temos de trabalhar conteúdos consistentes que mostrem que os
afro-indigenistas contribuíram e contribuem de forma potencial para a dita
civilização “moderna”, não só com mão de obra, mas, sobretudo com a sua
cultura, o seu pensamento e principalmente com seus atributos artísticos e científicos.
Assim sendo, o objetivo primordial na exigência de
uma concepção racionalista e humanista com as populações afro-indigenistas é nos
conscientizarmos que, se faz necessário lutarmos incessantemente contra a
discriminação, seja ela qual for, contra quaisquer sejam os povos. E deste modo
evitar, absurdo como o que acontecera no Estado do Maranhão quando pelo mês de
outubro de 2011, quando na ocasião uma criança do grupo indigenista Awa-Guajá (povos que vivem isolados do contato com os brancos e que são
essencialmente coletores) dentro do seu próprio habitat natural (Terra
Indigenista de Arariboia (em tupi significa cobra da água – fora um
chefe da tribo dos terminós, do grupo indígena tupi, no segundo quartel do
século XVI. O seu habitat natural era a Ilha de Paranapuã- atual Ilha do
governador, na Baia da Guanabara/RJ)) perversamente fora queimada por madeireiros
(até parece que estamos retrocedendo ao
período medieval quando existia caça as bruxas e fogueiras de hereges, eis aí a
história se repetindo através de uma tragédia) que vivem espoliando nossas
florestas para atender os ditames desse capitalismo selvagem em detrimento do
bem estar social destas populações, que há tempos sofrem com essa tirania.
Enfim, encerro essa pequena reflexão deixando na
íntegra a Lei 11.645/08, porém, não esqueçam que, mais eficaz do que uma
simples Lei é enxergarmos o outro com coração:
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídico
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 26-A da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26-A.
Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e
privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e
indígena.
§ 1o
O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos
da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a
partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e
dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura
negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade
nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e
política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2o
Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos
indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar,
em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história
brasileiras.” (NR)
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
10 de março de 2008; 187o da Independência
e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Fernando Haddad
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.3.2008.
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