Pesquisar este blog

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

FELIZ ANO NOVO ÀS MENTES VIVAS



Objetivando informar e atender a comunidade letrada e iletrada da Região Salineira/RN e deste Brasil afora, no que tange à respeitabilidade e aplicabilidade Lei 11.645 de 10 de março de 2008, que orienta os estabelecimentos de Ensino Fundamental e de Ensino Médio, públicos e privados, a obrigatoriedade do estudo da história e da cultura afro-indigenista brasileira. Debruçamos-nos neste pequeno texto. Sobretudo, movido pelo grito das populações menos favorecidas que sem vez e sem vozes agonizam ante a tirania destes governantes boçais, passivos e impiedosos que se disseminam por esses 5.564 municípios do país.
Dentre os vários motivos para que a aplicabilidade desta Lei seja uníssona mundo afora, a intolerância talvez seja a palavra que estejamos buscando, para que possamos compreender o comportamento de parte significativa dos ditos “humanos e civilizados” no que diz respeito às populações afros e as populações indigenistas brasileiras. Esse tipo de procedimento comportamental violenta o convívio humano e societável. Talvez o primeiro espanto que oferecemos nesta prosa seja o mais simples: o etnocentrismo (tendência a considerar as normas e valores da própria sociedade ou cultura como critério de avaliação de todas as demais (Ferreira, 2000:300)), ainda que pouco dele se saiba. Afinal, aceitar o outro e a sua cultura como ela é posta parece ser o grande dilema deste mundo globalizado. Ora, mas será que fazermos diariamente algum exercício neste sentido, ou só seguimos essas mentes vazias com atos primitivos e irracionais?
Visando instigar e até mesmo provocar esses ditos “humanos e civilizados”, elaborou-se este instrumento a partir de uma necessidade que temos de trabalhar conteúdos consistentes que mostrem que os afro-indigenistas contribuíram e contribuem de forma potencial para a dita civilização “moderna”, não só com mão de obra, mas, sobretudo com a sua cultura, o seu pensamento e principalmente com seus atributos artísticos e científicos.
Assim sendo, o objetivo primordial na exigência de uma concepção racionalista e humanista com as populações afro-indigenistas é nos conscientizarmos que, se faz necessário lutarmos incessantemente contra a discriminação, seja ela qual for, contra quaisquer sejam os povos. E deste modo evitar, absurdo como o que acontecera no Estado do Maranhão quando pelo mês de outubro de 2011, quando na ocasião uma criança do grupo indigenista Awa-Guajá (povos que vivem isolados do contato com os brancos e que são essencialmente coletores) dentro do seu próprio habitat natural (Terra Indigenista de Arariboia (em tupi significa cobra da água – fora um chefe da tribo dos terminós, do grupo indígena tupi, no segundo quartel do século XVI. O seu habitat natural era a Ilha de Paranapuã- atual Ilha do governador, na Baia da Guanabara/RJ)) perversamente fora queimada por madeireiros (até parece que estamos retrocedendo ao período medieval quando existia caça as bruxas e fogueiras de hereges, eis aí a história se repetindo através de uma tragédia) que vivem espoliando nossas florestas para atender os ditames desse capitalismo selvagem em detrimento do bem estar social destas populações, que há tempos sofrem com essa tirania.
Enfim, encerro essa pequena reflexão deixando na íntegra a Lei 11.645/08, porém, não esqueçam que, mais eficaz do que uma simples Lei é enxergarmos o outro com coração:

Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídico

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1o  O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2o  Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  10  de  março  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2008.

Nenhum comentário:

Postar um comentário